JUSTIÇA FEITA
PARA OS PEQUENOS TAMBÉM
"TJ gaúcho rejeita denúncia do MP contra dona de bar
A prostituição institucionalizada com rótulos como “acompanhantes”,
“massagistas” e “motéis”, ainda que extremamente conhecida, não sofre
qualquer repressão do poder estatal. Assim, uma dona de bar que aluga
quartos para programas sexuais também não pode responder ação penal.
A lógica foi adotada pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul para rejeitar denúncia do Ministério Público contra
uma mulher que alugava quartos nos fundos de seu bar para encontros
sexuais. Cabe recurso. As informações são do site Espaço Vital.
A primeira instância entendeu, com base no artigo 43, inciso I, do
Código de Processo Penal, que “o fato narrado não constitui crime”.
Inconformado, o MP recorreu. Alegou que “o delito de casa de
prostituição se encontra em vigor no ordenamento jurídico, conforme
artigo 229 do Código Penal”.
O desembargador Marcelo Bandeira Pereira disse que “tudo surgiu a partir
de ocorrência policial em que se buscava a responsabilização por
eventual crime contra a honra”. Segundo ele, “houve um desentendimento
entre mulheres, a denunciada teria acusado a outra de ladra,
imputando-lhe o furto de cigarro e salame, e isso, acabou gerando o
inquérito em questão, descambando a acusação para a de casa de
prostituição”.
De acordo com ele, “a boate corresponderia a peças existentes nos fundos
de seu bar, em que haveria os dois quartos para programas”. O
desembargador ressaltou, ainda, que está diante de um caso de “absoluta
ausência de glamour, próprio de motéis e casas de massagem, ou seja, lá
o nome que se atribua — através do qual se escondem atividades da mesma
natureza desenvolvidas por quem têm melhores condições financeiras”.
Para rejeitar a denúncia, ele se baseou em um precedente da 5ª Câmara
Criminal do TJ gaúcho. Na ocasião, o desembargador Aramis Nassif
fez uma comparação entre os tipos de prostituição. “A eficácia da
norma penal nos casos de casa de prostituição mostra-se prejudicada em
razão do anacronismo histórico, ou seja, a manutenção da penalização em
nada contribui para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, e
somente resulta num tratamento hipócrita diante da prostituição
institucionalizada com rótulos como “acompanhantes”, “massagistas”,
“motéis”, etc., que, ainda que extremamente conhecida, não sofre
qualquer reprimenda do poder estatal, haja vista que
tal conduta, já há muito, tolerada, com
grande sofisticação, e divulgada diariamente pelos meios de comunicação,
não é crime, bem assim não serão as de
origem mais modesta e mais deficiente economicamente.”
Assim, o relator afirmou que “não se pode deixar a descoberto pessoas
como a denunciada, fragilizadas diante do aparato repressivo estatal”.
Ele concluiu que “nada justifica diferença de tratamento penal, e ainda
mais que implique maior rigor para com os mais frágeis”.
(Processo 70012467080 - Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de
2006).
Vê-se aí que há
juízes que pensam e julgam com justiça.
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